TEMA 1019 – STF. REPERCUSSÃO GERAL. INTEGRALIDADE. PARIDADE. POLICIAL CIVIL

Antes de adentrarmos na discussão vamos entender o que é Repercussão Geral e seus efeitos. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168512). “O instituto da repercussão geral surgiu com a chegada da Reforma do Judiciário, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ...

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                                              TEMA 1019 – STF. REPERCUSSÃO GERAL. INTEGRALIDADE. PARIDADE. POLICIAL CIVIL



     Antes de adentrarmos na discussão vamos entender o que é Repercussão Geral e seus efeitos. 

     “O instituto da repercussão geral surgiu com a chegada da Reforma do Judiciário, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que colocou à disposição do Supremo Tribunal Federal (STF) novas ferramentas a fim de firmar seu papel de Corte Constitucional, além de contribuir para melhorar a organização e a racionalidade dos trabalhos do Tribunal.”

     “A repercussão geral apresenta o chamado efeito multiplicador, ou seja, o de possibilitar que o Supremo decida uma única vez e que, a partir dessa decisão, uma série de processos idênticos seja atingida. O Tribunal, dessa forma, delibera apenas uma vez e tal decisão é multiplicada para todas as causas iguais.” 

     Tramita na Corte Especial o RE n. 1162672/SP, que poderá alterará regras de aposentadoria dos policiais civis que ingressaram no serviço público antes 2003, mas que se aposentaram após, e antes da EC n. 103/2019.

     Discuti-se no RE se o policial civil nas condições acima especificadas, até a promulgação da EC n. 103/2019, para garantir a integralidade (aposentar com o valor da última remuneração) e paridade (reajustes paritários com os servidores em atividade), não teria que cumprir regras de transição, previstas nas EC n. 41/03 e 47/05.

     Nos termos da LC n. 51/85, com alteração dada pela LC n. 144/2014, antes da reforma da previdência, o policial civil se aposentava com 30 anos se serviço (se homem, com 20 estritamente policial) e 25 anos (se mulher, com 15 estritamente policial), sem cumprimento de qualquer regra de transição para garantir os benefícios da integralidade e paridade.

     Mas esse não é o entendimento da Procuradoria-Geral da República em manifestação no RE n. 1162672/SP, que tramita no STF, em repercussão geral.

     Destaca a PGR que a EC 41/2003 não suprimiu os direitos à integralidade e à paridade por completo, tendo os arts. 2º e 3º da EC n. 47/2005 previsto regra transitória que manteve esses direitos para os servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/2003, desde que cumpridas condições estabelecidas em ambas as emendas.

     Na manifestação a PGR cita precedente, também de repercussão geral, na análise do RE n. 590.260/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), que estabeleceu a seguinte tese: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º do EC 47/2005” (Tema 139).

     Para a PGR, eis aí o abrigo constitucional possível aos policiais civis no que tange ao pretendido direito à paridade em seus proventos de aposentadoria, para aqueles que ingressaram antes de 2003 e se aposentaram após, e antes da reforma da previdência.

     Nesse particular, para a PGR, a paridade dos policiais civis que se aposentaram antes da reforma da previdência, e que tenha ingressado antes de 2003, só seria possível após cumprimento das regras de transição da EC n. 47, art. 2º e 3º, dada a omissão da LC n. 51/85.

     Na linha desse raciocínio da PGR, para garantir a paridade, além dos requisitos da LC n. 51/85, que não tinha limite de idade, o tempo: (20+10H e 15+10M), teria que cumprir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos se mulher.

     Já o direito a integralidade de proventos (última remuneração), de todos os servidores policiais civis que ingressaram até o advento da EC n. 103/2019, em manifestação da PGR, independe do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC n. 47/2005, desde preenchido os requisitos da LC n. 51/85.

     O RE 1162672/SP julga um caso de uma policial civil do Estado paulista que se aposentou com 25 anos e 8 meses de trabalho, antes da reforma da previdência, sendo 15 anos estritamente policial, e que lhe foi negado, no ato de aposentação, o direito a paridade, pois não havia cumprido a regra de transição prevista da EC n. 47/2005: 30 anos de contribuição.

Autor: Agente D´Sousa

Fonte: RE 1162672.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168512

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